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27/04/2017
Contratos de natureza comercial não acarretam responsabilidade subsidiária
Contratos de natureza comercial não acarretam responsabilidade subsidiária

Em razão da utilização desvirtuada da terceirização de serviços com o intuito de fraudar os direitos dos trabalhadores, o TST consagrou através da Súmula 331, a tese da responsabilidade subsidiária da contratante, ou seja, a tomadora dos serviços. Assim, a responsabilidade subsidiária é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação do devedor principal, o prestador de serviços, condenando por consequência, o tomador a pagar a dívida trabalhista.

Recentemente, a Scalzilli.fmv Advogados & Associados atuou na defesa de uma agroindústria de Santa Catarina,  tomadora de serviços, em virtude de uma reclamatória trabalhista de um ex-funcionário, que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas. O argumento do ex-colaborador era que havia contrato de exclusividade entre ambas empresas, prestadora e tomadora, para venda dos seus produtos.  No entanto, tal pretensão foi afastada no judiciário.

Segundo a advogada da área trabalhista e de gestão de RH da Scalzilli.fmv, Marjorie Ferri, a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho entendeu que o trabalhador efetuava o transporte dos produtos da cooperativa e que mesmo com exclusividade na relação mantida entre as rés, o contrato de fornecimento, aquisição e distribuição de mercadorias é de cunho estritamente comercial, não fazendo surgir as figuras típicas do prestador e do tomador dos serviços. “Com isso, o Tribunal do Trabalho considerou não ser cabível a aplicação da súmula 331 do TST, negando, assim, provimento ao seu recurso no tocante a responsabilidade subsidiária”, explica.


Leia na íntegra o artigo da advogada Marjorie Ferri:

                     Em recente julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença de primeiro grau que havia afastado a responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor da reclamatória trabalhista em relação à agroindústria catarinense.

O ex-funcionário de empresa de logística buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da agroindústria pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por sua empregadora, sob o argumento que era tomadora dos seus serviços e que a havia contrato de exclusividade entre ambas para venda dos seus produtos. 

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho salientou, contudo, que o trabalhador efetuava o transporte dos produtos da Cooperativa e que mesmo com exclusividade na relação mantida entre as rés, o contrato de fornecimento, aquisição e distribuição de mercadorias é de cunho estritamente comercial, não fazendo surgir as figuras típicas do prestador e do tomador dos serviços.

Desta forma, entendeu não ser cabível a aplicação da súmula 331 do TST, negando, assim, provimento ao seu recurso no tocante a responsabilidade subsidiária.

Marjorie Ferri

Advogada especialista na Área Trabalhista e Gestão de RH  da Scalzilli.fmv Advogados & Associados




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