Foram publicadas, no último dia 20, duas novas Instruções Normativas da Receita Federal, que tratam de documentos para controle do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, criando novas obrigações acessórias tanto para contribuintes quanto para os responsáveis tributários.
A IN 1.215 cria um novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que deverá ser fornecido pela pessoa física ou jurídica que tiver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto durante o ano calendário. Referido documento deve ser fornecido até o último dia útil do mês de Fevereiro do ano subseqüente ao dos rendimentos e somente com ele será possível ao contribuinte do imposto realizar sua declaração de renda corretamente.
A fonte pagadora que deixar fornecer o documento aos beneficiários, ou fazê-lo com inexatidão, sujeita-se a multa de R$ 41,43 (quarenta e três reais e quarenta e três centavos), por documento.
Sob a nossa ótica a Instrução Normativa n.º 1.215 extrapola o princípio do não-confisco, na medida em que determina multa de 300% à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, aplicada sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar.
A Instrução Normativa n.º 1.216, traz o novo modelo da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para 2012. A declaração deve ser entregue por pessoas físicas e empresas que pagaram valores que sofreram a retenção do IR em 2011, ainda que em um único mês. O para entrega da Dirf se esgota no dia 29 de fevereiro de 2012 e a pessoa jurídica ou física que deixar de apresentar a declaração está sujeita a multa de 2% do montante do Imposto de Renda que deveria ser informado.