Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento a agravo
de instrumento de um reclamante, determinando o processamento de um agravo de petição
que havia sido trancado. Na análise do recurso principal, negaram provimento e
mantiveram a decisão de 1ª instância de não penhorar um imóvel com registro de
alienação fiduciária (transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do
devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação).
Em ação na 1ª Vara do Trabalho de Embu-SP, o exequente havia indicado à penhora
um apartamento de propriedade de um sócio da empresa executada. Por se tratar
de um imóvel com registro de alienação fiduciária, o juiz indeferiu o pedido de
penhora.
O exequente apresentou então agravo de petição, alegando que o indeferimento
impediria o prosseguimento da execução. O agravo foi rejeitado, sob o argumento
do juiz de que se voltava contra uma decisão interlocutória e que somente as
decisões definitivas ou terminativas podem ser contestadas com esse tipo de
recurso. Por entender que essa resolução viola o art. 897 da CLT, o exequente
entrou, então, com agravo de instrumento.
O art. 897, em sua alínea ‘a’, explicita que cabe agravo, no prazo de oito
dias, “de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”. A 8ª
Turma, avaliando tratar-se de decisão do juiz na execução, determinou o
prosseguimento do agravo de petição.
No recurso, o agravante afirmou que o valor da dívida, objeto do contrato de
alienação, é inferior ao valor do imóvel no qual se encontra gravada a
alienação, e que a penhora poderia recair sobre a parte que excede esse valor e
também sobre o que já fora quitado pelo executado.
A 8ª Turma não acolheu os argumentos. O acórdão, redigido pela desembargadora
Silvia Almeida Prado, menciona o § 2º do art. 1.361 do Código Civil, que dispõe
que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da
posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Para os magistrados,
“Claro está, portanto, que, no caso concreto, o sócio executado é apenas
possuidor direto do bem. (...) A propriedade do imóvel é do credor (Banco
Santander), o que o torna impenhorável”.