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CVM apresentou novas normas em matéria de fusões, cisões, incorporações e
incorporações de ações de empresas negociadas em bolsa, através da instrução
565, que substitui a de número 319. O foco principal foi melhorar a redação e o
conteúdo para evitar dúvidas futuras. A regra expressa ainda mais o trabalho da
Comissão de Valores Mobiliários em aumentar o grau de informações disponíveis
ao mercado, trazendo mais transparência às empresas e suas operações. Outro
regramento diz respeito à verificação de liquidez, onde se avaliará o direito
de recesso para acionistas nas transações. A data do anuncio da operação será a
base para verificação da liquidez e não a data da deliberação em assembleia. Em
operações de troca de ações ficou mantido o critério de patrimônio líquido e do
preço de mercado, com o acréscimo agora do método do fluxo de caixa descontado.
Por fim, as obrigações referentes a divulgação de informações e demonstrações
financeiras não serão exigíveis se a operação não representar uma diluição ao
acionista superior a 5%.