A legislação que regulamenta a
arbitragem no País recebeu, no dia 26 de maio, as primeiras modificações desde
a sua criação, em setembro de 1996. Ainda que não altere de maneira profunda o
campo, pacificando principalmente as discussões que já possuíam jurisprudência,
a lei nº 13.129, sancionada pelo vice-presidente Michel Temer, traz novidades,
como a oficialização da possibilidade de uso da arbitragem pela administração
pública direta e indireta e a regulamentação do uso de cláusulas
compromissórias já nos próprios estatutos de empresas.
As medidas, aliadas ao amadurecimento do sistema, podem ajudá-lo a se
capilarizar ainda mais no Brasil. "Fazendo uma analogia, podemos dizer que
a arbitragem, atualmente, está saindo da adolescência e entrando em sua
maturidade no País, com as discussões se sofisticando e com uma clareza maior
de quais são, de fato, os temas arbitráveis", comenta Lauro Gama Jr.,
presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).
Na prática, com os vetos a alguns pontos que tratavam da possibilidade de levar
as causas trabalhistas e de direitos do consumidor à arbitragem, consolidou-se
um cenário já existente. Ou seja, que permite o uso do processo apenas em
questões de direito patrimoniail disponíveis.
Dessa forma, tanto as empresas quanto, agora, os órgãos do poder público,
poderão se valer do sistema para resolver litígios sobre, por exemplo,
contratos comerciais ou disputas societárias. Com o consenso de ambas as partes
envolvidas, a questão pode ser encaminhada, em vez de para a Justiça comum,
para um tribunal arbitral, composto por árbitros escolhidos em conjunto pelas
próprias partes, que darão um veredito ao final do processo.
Embora, descrito assim, possa não parecer muito diferente de um processo
judiciário tradicional, há algumas diferenças básicas. Uma delas, se refere ao
fato dos árbitros serem escolhidos pelas partes. Neste sentido, não há, na lei,
a exigência de nenhuma formação acadêmica obrigatória para quem cumpre esse
papel. Além disso, conta-se com um tribunal especializado nos temas em
discussão. No entanto, o aspecto mais importante é a agilidade. Isso porque as
decisões devem ser proferidas em até seis meses, caso não haja acordo que
estipule outro prazo, o que significa menos tempo do que uma causas levada ao
tribunal de Justiça, que poderá se estender por anos.
Para que compense economicamente, porém, os casos debatidos pela arbitragem
costumam envolver grandes valores. Diferentemente do Poder Judiciário, mantido
pelo Estado, os custos da arbitragem (câmara arbitral, honorários e possíveis
necessidades, como perícias) são bancados pelas partes. "Há cifras que
inviabilizam a opção pela arbitragem, como causas abaixo de R$ 100 mil",
contextualiza Luciano Timm, presidente da Câmara de Arbitragem, Mediação e
Conciliação do Ciergs (Camers), ligada à Fiergs.
Amparada na nova legislação que permite a adoção definitiva pelos órgãos
estatais, além da própria consolidação do sistema perante as empresas, a
tendência, segundo os especialistas, é de que continue o crescimento no número de
questões levadas à câmaras arbitrais em todo o País.
Embora não existam dados firmes, já que os casos arbitrados são confidenciais,
uma pesquisa publicada anualmente pelo portal on-line Consultor Jurídico
apontou que, no ano passado, por exemplo, foram abertos mais de 310 casos no
Brasil, crescimento de 45% sobre os 170 processos registrados em 2008.
Além disso, nos últimos anos, as partes brasileiras passaram a responder,
também, pelo 4º maior público na Câmara de Comércio Internacional, a principal
câmara arbitral do mundo, sediada em Paris, que recebe boa parte das questões
envolvendo contratos internacionais, indicando que há, portanto, grande campo
para o sistema no Brasil.