Na tarde de hoje foram julgados pelas turmas recursais cíveis reunidas do estado os embargos de declaração n. 71005100581, ocasião em que restou acolhida questão de ordem suscitada pela construtora embargante, rejeitando o pedido de uniformização de jurisprudência acerca da cobrança de comissão de corretagem em imóveis adquiridos em plantões de vendas.
Tal incidente havia sido provido, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que impunha o pagamento da comissão ao consumidor que comparecia diretamente em stand de vendas.