Em julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi decidido que, para haver isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. Essa decisão difere do entendimento utilizado para as áreas de preservação permanente, que não necessitam de averbação, pois são instituídas por disposição legal.
Segundo o entendimento explicitado, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Por isso a necessidade de averbação.
Os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, portanto, o direito à isenção tributária correspondente.
Como bem defende o Ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, a isenção do ITR visa estimular a proteção do meio ambiente, premiando os proprietários que contam com a reserva legal devidamente identificada e conservada. A averbação na matrícula permite que a fiscalização ambiental possa apurar com mais clareza se a área está, de fato, sendo preservada.