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19/02/2014
TJ/RS reconhece que contrato garantido por penhor de crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial Autor: Greise Hellmann Esteves OAB/RS 57.356 Advogada da Área de Governança e Recuperação de Empresas

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS deferiu liminar, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela banca jurídica Scalzilli.fmv, para o efeito de declarar que contrato de penhor de crédito submete-se aos efeitos da Recuperação Judicial de Empresas.

O agravo fora interposto frente à decisão do Juiz de primeiro grau que entendeu por excluir dos efeitos da Recuperação Judicial contrato de penhor, firmado com a Caixa Econômica Federal.

A decisão do juiz singular, para reconhecer o crédito como extraconcursal, baseou-se no fato de o contrato de penhor ter sido registrado no Cartório de Títulos e Documentos, o que levaria a aplicação do §3º, do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, e a consequente exclusão do crédito dos efeitos da Recuperação Judicial.

Todavia, em decisão inovadora, pois até então a jurisprudência desse Tribunal entendia que os contratos de penhor e cessão fiduciária, quando levados ao registro, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, o Des. Ney Wiedemann Neto, entendeu que o penhor de crédito é, sim, submisso à Recuperação Judicial na classe de crédito com garantia real.

Como bem frisou o Desembargador Ney Wiedemann Neto, “pelo sistema inaugurado pelo art. 49 da Lei n. 11.101/2005, a regra é que todo e qualquer credor esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Deste modo, a norma veiculada pelo § 3° do referido artigo é excepcional, já que afasta a incidência da regra em relação a alguns credores. Por conta disso, a interpretação dessa norma excepcional deve ser feita restritivamente, como se costuma fazer com as normas jurídicas dessa natureza.”

Para a advogada Greise Hellmann Esteves, responsável pelo processo, essa decisão é muito importante, pois traduz a correta interpretação da lei frente aos diferentes instrumentos contratuais firmados com as instituições financeiras na medida em que se afastam as analogias que levam à aplicação equivocada da Lei de Recuperação de Empresas. 


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