O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob "condições de risco grave e iminente", relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.
Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.