O Decreto 8.731/16, que entrou em
vigor na data de 2.5.2016, alterou o Decreto 6.306/07, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Título ou
Valores Mobiliários – IOF.
O Governo Federal, com isso, promove importantes alterações, dentre as quais
destacam-se:
I. Majoração da “alíquota geral” do IOF/Câmbio na aquisição de moeda
estrangeira em espécie, passando de 0,38% para ser tributada a uma alíquota de
1,10% a contar de 3.5.2016;
II. Nos empréstimos externos liquidados antecipadamente que não
atentarem para o prazo médio mínimo de 180 dias de amortização vigente à data
de sua negociação para fruição da alíquota 0% do IOF, não se sujeitam à
cobrança retroativa do tributo à alíquota de 6%, desde que observem o prazo
médio mínimo previsto na norma em vigor à data da liquidação antecipada;
III. Beneficiam-se da alíquota 0% do IOF/Câmbio, a liquidação de
operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no país, oriundas da
mudança do regime de investimentos estrangeiro direto para o investimento
estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (Resolução BACEN 4.373/14);
IV. Os serviços exportados, sujeitos à alíquota 0% do IOF no ingresso do
recurso no país, ficaram restritos àqueles relacionados nas Seções I a V da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (“NBS”);
V. Nas operações compromissadas executadas com instituições financeiras
envolvendo debentures emitidas por entidades integrantes de mesmo grupo
econômico, passam a ser tributadas à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do
resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação.
Extinção de Débitos Tributários através de dação em pagamento com bens imóveis
A dação em pagamento era modalidade de extinção do débito tributário prevista no artigo 156 do Código Tributário Nacional, mas, até então, nenhuma lei federal havia ainda disciplinado sua utilização. A Lei 13.259/2016, publicada no Diário Oficial em 17.3.2016, em seu artigo 4º veio a suprir esta lacuna e previu, de forma resumida, a forma como deve proceder-se a dação em pagamento para extinção do crédito tributário, confira-se: (i) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; e (ii) a dação deve abranjer a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
2.DECISÕES ADMINISTRATIVAS
Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que o desmembramento
das atividades por empresas do mesmo grupo econômico para redução da carga
tributária não é simulação.
O fato jurídico versou sobre uma
operação societária implementada por empresa sujeita a processo de Recuperação
Judicial, cujo ato levou a efeito a transferência, a título de integralização
de capital, de imóveis (propriedades rurais) à sua controlada. Com isso, a
controladora – que em seu desfavor fora lavrado o auto de infração – teria
centralizado parte de suas atividades operacionais na empresa subsidiária,
contra quem emitia notas fiscais de compra de insumos com o correspondente
registro contábil, e a subsidiária, ao seu turno, estava desincumbida de emitir
nota fiscal de venda por conta do regime especial de tributação e da Consulta
526/2001 do estado de São Paulo, o que garantia à Controladora a apuração e o
uso de créditos de PIS/Cofins.
Aos olhos do Fisco, houvera simulação no ato praticado pela Controladora por
entender tratar-se de mera transferência de bens, pois os materiais/insumos
adquiridos para o seu processo produtivo seriam oriundos da exploração
econômica dos imóveis (áreas) pertencentes a própria empresa controladora, não
lhe gerando direito aos créditos tributários aproveitados.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais houve por definir que, cumpre ao
Fisco provar as intenções ocultas do negócio jurídico. Nos autos inexistiam
quaisquer indícios de ato simulado e sim regular operação de compra e venda
entre empresas distintas. Aduziu, ainda, que a simples criação de uma empresa
com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracterizaria
infração fiscal. O auto de infração, ao cabo, foi anulado.
Processo: 19515.722111/2012-41
Acórdão: 3302-003.138
3.DECISÕES JUDICIAIS
STJ decide que não incide PIS e Cofins sobre os atos cooperativos típicos
A contribuição destinada ao PIS e
à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, assim compreendidos
como aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos
objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71. E ainda, no
parágrafo único deste Artigo, alerta que o ato cooperativo não implica operação
de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Em decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, o feito foi admitido como
representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
8/2008 e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos
sobre o mesmo assunto.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se no sentido que a
norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a
mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por
isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu
conteúdo.
Além de entender pela não tributação, o ministro relator acolheu o pedido de
compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo
prescricional quinquenal após o trânsito em julgado.
REsp 1141667
REsp 1164716
Fonte: STJ, de 29/04/2016.