Com o advento da Lei Federal 11.770/2008, as mulheres que atuam no mercado de trabalho passaram a contar com mais uma prerrogativa emanada da Constituição Federal, regulamentada de forma ainda mais favorável e protetiva licença maternidade de até 180 dias, antes limitada em 120 dias.
São incontestáveis os benefícios gerados pela disposição de maior tempo para permanecer ao lado do filho, tanto no que se refere à ligação afetiva, quanto à questão salutar do recém-nascido, perante da alimentação exclusiva do leite materno, conforme recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS). Satisfeitos esses dois pontos determinantes da maternidade, custoso afirmar que o benefício da licença maternidade prorrogada não venha a aumentar a motivação para o trabalho e a identificação com a empresa, principalmente daquelas colaboradoras que pretendem ser mãe um dia. O que, certamente, acaba no aumento da produtividade, ainda mais quando do retorno às atividades, pois superadas as primeiras preocupações relacionadas à maternidade (amamentação, etc).
A previsão da lei 11.770, colabora com a utilização da licença estendida pelos empregadores, na medida em que proporciona à pessoa jurídica tributada com base no lucro real a dedução dos valores (integrais) pagos à colaboradora nos 60 dias de prorrogação no imposto devido. Contudo, tal pontualidade infere que empresas optantes de modalidades distintas de tributação não sejam agraciadas pelo Fisco ao proporcionar às colaboradoras a licença estendida. Nesse ponto, a contemplação restrita da lei não permite maior representatividade de empresas que proporcionam o abono ? apenas 6,56% das grandes empresas privadas brasileiras.
Em que pese a Lei tenha representado estimável avanço no âmbito dos direitos sociais, dispostos na Constituição Federal, em seu artigo 6º (proteção à maternidade e à infância), não garante a prerrogativa da ampliação da licença-maternidade para 180 dias como regra. O que passa a vigorar é autorização para adesão ao Programa Empresa Cidadã, não instituindo, entretanto, obrigatoriedade à concessão do benefício.